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NOTÍCIA
 
RESOLUÇÃO 02/2021
Postado em: 17/03/2021
Dispõe sobre as medidas de prevenção necessárias à contenção do Coronavírus (COVID-19) no âmbito da 17ª Subseção da OAB-ES e dá outras providências.

O Presidente do Conselho da 17ª Subseção da OAB-ES no uso de suas atribuições previstas no art. 61, parágrafo único, ‘b’, da Lei 8.906 e art. 118, VI, do Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Espírito Santo,

Considerando a necessária adoção de medidas de contenção do Coronavírus (COVID-19) no âmbito da entidade, diante da pandemia em curso classificada pela Organização Mundial de Saúde- OMS;

Considerando as medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades Federais e Estaduais, bem como os termos do Dec. 4838-R de 17/03/2021 do Governo do Estado do ES;

Considerando que a Advocacia é essencial á administração da justiça e, portanto, considerados seus serviços como essenciais, tal qual previsto no Dec. Federal 10.292/2020.

RESOLVE:

Art. 1º Suspender a realização de quaisquer eventos que demandem aglomeração de pessoas, utilização do auditório da Subseção ou de parceiros, bem como reuniões ordinárias, cursos, palestras e similares promovidos pelas Comissões a partir de 18 de março de 2021 por tempo indeterminado.

Art. 2º As reuniões ordinárias do Conselho e Diretoria ficam suspensas, podendo ser convocadas em caráter extraordinário.

Art. 3º Compete às Comissões responsáveis dar ampla divulgação do adiamento/cancelamento dos eventos, comunicando que eventuais quantias pagas serão reaproveitadas quando retomadas as atividades bom como tomar as providências necessárias aos adiamentos. Os reagendamentos somente serão autorizados por ato da Diretoria da Subseção.

Art. 4º A partir de 18 de março de 2021, as salas de apoio situadas nos Fórum estarão fechadas pelo tempo que aquelas Unidades Judiciárias permanecerem inacessíveis. A sede da Subseção funcionará em horário reduzido de 12:00 às 17:00 com atendimento exclusivo à advocacia. Suspensos os agendamentos para atendimento de partes nos escritórios coletivos.

Art. 5º Dar ciência às autoridades locais e à sociedade em geral que nos termos do Dec. Federal 10.292/2020 a atividade exercida pela advocacia constitui serviço essencial, sendo vedada quaisquer medidas que obstaculizem seu exercício sob pena de ser considerada violação de prerrogativas funcionais.


Art. 6º Esta resolução passa a vigorar a partir de sua edição. Remeta-se à publicação no Diário Eletrônico da OAB. Fixar uma via em cada dependência desta Subseção, disponibilizar no Site e mídias em destaque. Comunique-se ao Conselho Seccional.

Publique-se. Registre-se.

Serra/ES, 17 de março de 2021.


ÍTALO SCARAMUSSA LUZ
PRESIDENTE
 
 

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