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PRESIDENTE CONTA
 
RESOLUÇÃO Nº 03 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Postado em: 04/03/2021
RESOLUÇÃO Nº 03 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

Regulamenta os critérios para inscrição de advogados interessados a exercer o múnus de advogado dativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art. 44, art. 75, II, e inciso I do art. 58, ambos da Lei nº 8.906/1994, institui os critérios para inscrição de advogados interessados a exercer o múnus de advogado dativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

CONSIDERANDO que cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, por suas Seções
Estaduais, ou Subseções Municipais, nos termos do §2º do art. 5º, da Lei nº
1.060/50, indicar o defensor dativo quando não existir serviço de assistência
judiciária;

CONSIDERANDO a Resolução nº 032/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que regulamenta a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que a nomeação do defensor dativo pelo Magistrado, respeitará, preferencialmente, o sistema de rodízio sequenciado entre os advogados previamente inscritos em lista elaborada e fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo, com periodicidade anual;

CONSIDERANDO a necessidade de elaborar e tornar público, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo, as normas que estabelecem as regras para inscrição de advogados interessados a exercer o múnus de advogado dativo no âmbito do Poder Judiciário, conferindo tratamento igualitário aos profissionais que se disponibilizem ao exercício do múnus da advocacia dativa;

CONSIDERANDO que a dos advogados dativos objetiva racionalizar e garantir a
imparcialidade nas nomeações de advogados para atuarem como dativos nos
processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, Poder Judiciário Federal e demais órgãos de Estado, mediante a publicidade do
procedimento a fim de garantir-se o acesso, de forma impessoal e igualitária, de todos os advogados interessados no aceite do múnus público, assegurando-se, assim, a prevalência dos princípios estampados no artigo 37, da Constituição
Federal;

CONSIDERANDO que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, cuja execução é de responsabilidade compartilhada entre o governo federal, os estados, os municípios e o Distrito Federal, é o principal instrumento do Estado brasileiro para a seleção e a inclusão de famílias de baixa renda em programas federais, sendo usado obrigatoriamente para a concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família, da Tarifa Social de Energia Elétrica, do Programa Minha Casa Minha Vida, da Bolsa Verde, entre outros, podendo também ser utilizado para a seleção de beneficiários de programas ofertados pelos governos estaduais e municipais, funcionando como uma porta de entrada para as famílias acessarem diversas políticas públicas;

CONSIDERANDO as Comarcas do Espírito Santo em que se verificam a ausência da implantação de Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal;

RESOLVE:

Artigo 1º. A presente Resolução regulamenta a indicação de advogados para
atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito
Santo, na forma da Resolução 032/2018 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo evartigo 5º da Lei 1.060/50.

§1º. Em atenção ao múnus público e relevante contribuição da advocacia dativa
para administração da justiça, deverá o advogado dativo atuar no processo até suavconclusão, não podendo abster-se de prestar o atendimento pessoal ao assistido ou, na sua impossibilidade, aos seus familiares.

§2º. É vedado ao advogado dativo, no exercício o múnus, a cobrança ao assistido de qualquer importância a título de deslocamento, alimentação, estadia e congêneres.

Artigo 2º. O advogado interessado no aceite do múnus público deverá se inscrever nas listas disponibilizadas pela OAB/ES e por suas Subseções, assegurando-se, assim, a prevalência dos princípios estampados no artigo 37, da Constituição Federal.

Artigo 3º. A presente resolução será divulgada pela OAB/ES no Diário Eletrônico da OAB e em seu sítio eletrônico, juntamente com a ferramenta eletrônica para
inscrição do Advogado interessado.

§1º. A convocação para inscrição será feita mediante publicação de edital no Diário Eletrônico da OAB e replicado no sítio eletrônico da OAB/ES e das respectivas Subseções, juntamente com o “banner de chamamento” em local visível na página.

§2º. Será de responsabilidade das Subseções a reprodução em seu sitio eletrônicodos atos descritos no §1º.

§3º. É vedado, em qualquer hipótese, o cadastramento ou inscrição de que trata
este artigo via protocolo, e-mail, telefone ou correios.

Artigo 4º. Para fins da regulação, a lista da OAB/ES será formada por advogados
aptos ao desempenho da profissão.

Artigo 5º. Somente poderá se inscrever o advogado que:

I - Esteja regulamente inscrito e com suas obrigações financeiras rigorosamente em dia, inclusive na hipótese de parcelamento da anuidade do ano em exercício;

II - Não tenha sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação criminal ou
condenação em processo ético-disciplinar da OAB/ES;

§1º – Será excluído da lista o advogado que supervenientemente incorrer em
qualquer das hipóteses descritas nos incisos I e II, podendo a exclusão se dar pelo Presidente da OAB/ES ou da respectiva Subseção.

Artigo 6º. O advogado que pleitear inscrição deverá providenciar, a partir do
requerimento, e no prazo de trinta dias, a atualização de seus dados cadastrais
junto à OAB/ES sob pena de se considerar válido o último cadastro realizado para fins de citação e intimação.

§1º. Bastará ao advogado no ato de inscrição declarar que não incorre em seu
desfavor os impedimentos previstos nesta resolução, ou em qualquer outro ato
normativo da Ordem dos Advogados do Brasil, atribuindo-se à declaração fé
pública, aplicando-se, por analogia, mutatis mutandis, a Lei 11.925/2009.

§2º. Deverá declarar também que conhece os termos desta resolução, dos atos
normativos que regem a Ordem dos Advogados do Brasil, da Lei 1.060/50, e dos atos normativos próprios da administração pública à que referida lista for
encaminhada.

§3º. Verificando-se a falsidade nas informações prestadas, qualquer pessoa poderá informar tal fato à OAB/ES, ainda que sigilosamente, para que seja instaurado procedimento interno de averiguação, sem prejuízo de, concomitantemente, haver comunicado à autoridade policial para instauração de procedimento para averiguar a prática de infração prevista na legislação.

Artigo 7º. A nomeação de advogado para atuar como dativo em processo em
trâmite perante unidades judiciárias do Poder Judiciário dar-se-á em favor dos
advogados que estejam inscritos nos termos desta Resolução.

§1º. O advogado chamado ao exercício da função de dativo que não esteja
previamente inscrito em lista própria organizada pela OAB/ES, deverá declinar da nomeação e comunicar o fato à OAB/ES no prazo de setenta e duas horas, sob pena de configurar-se sanção ético-profissional.

§2º. É vedado ao advogado aceitar nomeação fora do sistema de rodízio
sequenciado entre os advogados previamente inscritos em lista elaborada e
fornecida pela OAB/ES, com periodicidade anual, devendo ainda alertar o Juízo
caso haja sua nomeação em detrimento da ordem sequencial da lista, e informar o fato à OAB/ES, sob pena de não o fazendo incorrer em infração ético disciplinar.

§3º. O advogado, nomeado apenas para ato processual isolado, e não para todo o processo, deverá comunicar o fato à OAB/ES para análise do caso concreto com vistas a averiguar ofensa a qualquer ato normativo afeto ao múnus.

Artigo 8º: É vedada a aceitação de nomeação para atuar como advogado dativo no ajuizamento de ações. Tal mister compete exclusivamente à Defensoria Pública, sob pena de averiguação pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

§1º. Excepcionalmente, será permitida a atuação como advogado dativo no
ajuizamento de ações nos casos em que se constatar a ausência de Defensoria
Pública naquela Serventia especificamente.

§2º. Nos casos excepcionais do §1º, caberá ao advogado convocado para atuação comunicar à Subseção da jurisdição correspondente, para fins de controle e organização, sob pena de configurar sanções éticas-profissionais.

Artigo 9º. Em se tratando da nomeação do advogado dativo nos termos do artigo 8º, a mesma só se fará possível após devida apuração pelo Poder Judiciário da hipossuficiência da parte assistida.

§1º. Após devida aferição pelo Poder Judiciário e constatada a hipossuficiência, o Juiz nomeará advogado dativo para atuação, obedecendo a lista e ordem de
convocação encaminhada pela OAB/ES.

§2º. A responsabilidade pela inobservância do procedimento de averiguação prévia da hipossuficiência não recairá, sob hipótese alguma, a Subseção ou Seccional.

Artigo 10. Deverá o advogado dativo exigir do assistido a comprovação de sua
hipossuficiência socioeconômica através da inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), estabelecido no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, salvo prévia condição de hipossuficiência reconhecida nos autos onde atuará pelo juiz da causa.

§1º. O não atendimento pelo advogado ao disposto no caput poderá ser denunciado por qualquer pessoa e ensejará a instauração pela OAB de procedimento visando a apuração do fato.

Art. 11. A lista de advogados será encaminhada pela OAB/ES (Seccional e
Subseções) ao endereço eletrônico de cada Juízo até o dia 31 de março de cada
ano, ou, havendo ato normativo próprio da Administração Pública, no prazo nele previsto.

§1º. A escala de plantão de que trata a Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo será elaborada para todos os dias em que houver expediente forense, com até 03 (três) advogados plantonistas por unidade, levando em conta os dias em que as audiências são realizadas, devendo a respectiva Subseção da OABES, fiscalizar a observância da escala de plantão de advogados dativos entrando em contato com as Unidades Judiciárias e se informar sobre a pauta mensal de audiências.

§2º. O advogado que não comparecer a escala de plantão para a qual foi designado, sem justificativa à OAB, será sumariamente excluído da lista elaborada por decisão do Presidente da OAB/ES ou da respectiva Subseção.

Artigo 12. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil Seção do Estado do Espírito Santo, com observância à Lei
1.060/50 e os atos normativos próprios da Administração Pública que não conflitem com os preceitos desta.

Artigo. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 23 de fevereiro de 2021.

José Carlos Rizk Filho
Presidente da OAB/ES

Anabela Galvão Marcus Felipe Botelho Pereira
Vice-Presidente da OAB/ES Secretário Geral da OAB/ES

Rodrigo Carlos de Souza Ricardo Ferreira Pinto Holzmeister
Secretário Geral Adjunto da OAB/ES Tesoureiro da OAB/ES


Fique atento ao cronograma

09/03, às 18:00 - Início das inscrições

12/03, às 18:00 - Término das inscrições

15/03 e 16/03 - Prazo para envio do Termo de Compromisso

17/03 - Divulgação da lista

18/03 e 19/03 - Impugnações

30/03 - Lista final

31/03 - Envio às varas
 
 

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