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ARTIGO
 
ADVOCACIA DATIVA: UM IMPORTANTE MECANISMO DE DEFESA DO HIPOSSUFICIENTE
13/06/2024 - Bruno Araújo: É advogado e presidente da comissão de dativos da OAB da Serra
ADVOCACIA DATIVA: UM IMPORTANTE MECANISMO DE DEFESA DO HIPOSSUFICIENTE

A ADVOCACIA DATIVA É ESSENCIAL PARA A CAPILARIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORNECIDA PELO ESTADO AOS CARENTES

Para começo de conversa, o que seria um dativo? Do dicionário Aulete, podemos extrair o significado, como sendo o advogado que é outorgado, nomeado ou designado a alguém por decisão de um juiz ¹ . De acordo com a legislação, esse alguém tem que ser hipossuficiente, ou seja, não ter condições financeiras de arcar com a contratação de um patrono.

Mas, neste caso, não seria a Defensoria Pública a fazer esse papel? Sim, e os membros desta zelosa instituição fazem um trabalho hercúleo e valoroso em prol da sociedade, mas sem adentrar nas dificuldades da instituição. Certo é que, mesmo que funcionasse com toda a estrutura indispensável, ainda, sim, faltaria atender uma grande parte dos munícipes, tendo em vista o papel que, fazem hoje, as casas do cidadão, as universidades e faculdades dentre outras entidades no intuito de ajudar a suprir a demanda da coletividade. Dessa maneira, essa lacuna é preenchida por todos esses grupos organizados; muitas vezes, pelo próprio Estado; que se dispõem a contribuir com a público menos favorecido, dentre eles, está a advocacia dativa.

A legalidade deste procedimento está prevista na Lei 1.060/50 que “estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados” quando aduz em seu § 2º do art. 5º que “se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido [ou seja ele insuficiente], caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais”.

Desta forma, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contribui com o sistema de justiça quando indica um inscrito para atuar na qualidade de dativo, atendendo, assim, com a determinação da Constituição Federal do Brasil contida no seu art. 5º, LXXIV, ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Ainda não se tem uma determinação uniforme no país de como proceder com essa nomeação, diante deste fato, em que pese esforços nesse sentido², cada ente da federação tem seu meio de conceder esse profissional aos desprovidos de recursos, uns por indicação direta, outros por convênios firmados dentre outra formas, atendendo assim aos ditames mínimos da lei.

Aqui no Espírito Santo, a Secciona da OAB, por meio de edital, convoca a classe a fim de que aqueles que tiverem interesse em participar façam sua inscrição, que ao final, após a criação da lista em ordem cronológica dos cadastrados, é encaminhada ao Poder Judiciário, de modo que, por meio dos seus magistrados, verificando a hipossuficiência da parte e a ausência de defensor público, acionem de forma imparcial e isonômica, seguindo a listagem da OAB/ES, os causídicos, para dizerem se aceitam exercer o múnus público, e, uma vez aceito, são nomeados advogados dativos no processo.

Com essa atividade, o governo desembolsa anualmente, conforme dados da SEFAZ/ES, em torno de dez milhões de reais, com uma média de três mil advogados credenciados que atuam em mais de trinta mil atos judiciais nos diversos ramos jurídicos, uma atividade prestada diretamente à comunidade hipervulnerável, com capilaridade em todos os municípios espírito-santense. Com base nessas informações, é possível notar que a quantidade de pessoas atendidas por esta sistemática é de aproximadamente 1% da população total do Estado, o que abrangeria todos os habitantes de algumas cidades do nosso território. A cifra total equivale a menos de 10% do orçamento anual destinado à defensoria. A média de honorários recebidos por esses profissionais é de cerca de vinte por cento do salário mínimo e, no máximo, de um, por ato, dependendo da complexidade, para recebimento administrativamente, diretamente pela PGE/ES, de acordo com o Decreto Estadual³ .

Sabendo disso, não se sustentam as principais críticas contra esse instrumento de nomeação de advogados para funcionarem como dativos. A uma, quando afirmam que é um gasto exorbitante da nação que poderia ser melhor aproveitado; ledo engano. Quanto é possível notar pela cifra envolvida, quando comparada ao número de assistidos na comunidade, o valor é quase irrisório em relação ao de pessoas beneficiadas. A duas, ao aludirem a precarização da profissão, considerando os módicos valores pagos – não se está aqui romantizando a situação atual da arte, que pode, sim, melhorar, e muito, mas não é o foco aqui a ser tratado – ao contrário, trata-se de uma das facetas da nossa profissão, ajudar a fazer justiça social aos mais necessitados, inclusive, em casos bem específicos, até mesmo, na condição de “pro bono”4, além de servir de oportunidade ao exercício deste nobre mister pelos colegas recém-chegados ao ofício. É importante salientar igualmente que os atendidos por esta via não são os potenciais clientes angariados, muito pelo contrário, se não forem os nomeados dativos, será a defensoria ou as entidades assistenciais que prestam este tipo de serviço.

Considerando tudo isso, os benefícios oferecidos ao povo capixaba são, sobretudo aos mais carentes, superiores a qualquer oposição a esse método. Destarte, conclui-se que este mecanismo é importante instrumento de defesa do jurisdicionado desassistido. Neste diapasão, a advocacia dativa tem como objetivo unir forças no sistema de justiça, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária.

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¹https://www.aulete.com.br/dativo (acessado em 13/04/2024). a. 1. Jur. Outorgado, nomeado ou designado a alguém por decisão de um juiz, ou por testamento, e não por lei (defensor dativo)

²https://www.oab.org.br/noticia/61809/oab-busca-a-regulamentacao-da-advocacia-dativa-em-todo-o-territorio-nacional

³Decreto 2821-R de 10/08/2011, atualizado pelo Decreto 4987-R de 13/10/2021 do Estado do Espírito Santo

4 Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 30, § 1º – Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
 
 

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